Decisão TJSC

Processo: 5074604-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6986056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074604-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. H., F. R. T. e D. R. M., neste ato representados por Andréia Dota Vieira Pedro de Abreu (OAB/SC 10.863) e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000426-57.2019.8.24.0020, (i) autorizou a penhora de valores mantidos em previdência privada complementar em nome dos executados e (ii) determinou que eventuais valores do sócio C. N. W. fossem destinados ao juízo falimentar, além de (iii) julgar extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Ympactus Comercial S/A (evento 414).

(TJSC; Processo nº 5074604-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074604-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. H., F. R. T. e D. R. M., neste ato representados por Andréia Dota Vieira Pedro de Abreu (OAB/SC 10.863) e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000426-57.2019.8.24.0020, (i) autorizou a penhora de valores mantidos em previdência privada complementar em nome dos executados e (ii) determinou que eventuais valores do sócio C. N. W. fossem destinados ao juízo falimentar, além de (iii) julgar extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Ympactus Comercial S/A (evento 414). Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que o juízo a quo reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios (ev. 361), mas, de modo contraditório, ordenou o envio de valores pessoais do sócio, ora ao juízo falimentar (ev. 414), ora à ação coletiva antes arquivada (ev. 377). Ressaltam que os sócios constam do próprio título executivo e respondem diretamente pela execução, não havendo confusão automática entre o seu patrimônio e o da massa falida. Requerem, liminarmente, a suspensão da determinação de remessa dos valores ao juízo falimentar e a manutenção da constrição nos autos de origem até o julgamento de mérito do recurso. Foi deferida tutela recursal para suspender a remessa dos valores ao juízo falimentar e determinar sua manutenção sob constrição no juízo de origem até o julgamento de mérito. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram apreciados na decisão liminar. Mérito No mérito, verifica-se que a controvérsia recursal reside em definir se a decisão que determinou a remessa dos valores constritos ao juízo falimentar deve ser mantida, à vista da existência do IDPJ em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. De início, é preciso recordar que o próprio juízo de origem, ao apreciar questão idêntica no evento 361, reconheceu que a falência da Ympactus Comercial S/A impede a execução contra a pessoa jurídica falida, mas não obsta o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, pois estes figuram no título executivo judicial e respondem solidariamente pelos valores devidos. Essa premissa foi posteriormente relativizada no evento 414, ao se determinar a remessa dos valores ao juízo falimentar, criando evidente incoerência decisória. A leitura das contrarrazões confirma que os executados invocam como fundamento principal a existência do IDPJ n. 0005097-94.2021.8.08.0024, instaurado no Juízo Falimentar de Vitória/ES, para sustentar a necessidade de submeter toda a execução ao juízo universal. Ocorre que, conforme se extrai da decisão juntada (proferida em 16/09/2021 pela Juíza Leonarda Mameledzhian Lopes), o referido IDPJ não importou na extensão irrestrita e definitiva dos efeitos da falência a todos os sócios e empresas coligadas, mas apenas no deferimento parcial de tutela de urgência, de caráter cautelar, consistente na indisponibilidade de bens de determinados sócios e pessoas jurídicas, entre elas C. N. W., C. R. C., James Matthew Merril e algumas empresas de fachada mencionadas na instrução. A decisão, aliás, é explícita ao afirmar que a medida é parcial e provisória, e que a extensão da falência “não pode ocorrer de forma ampla e irrestrita”, devendo ser analisada individualmente conforme o grau de envolvimento de cada sócio ou pessoa jurídica. Ressaltou ainda que a cautela se destinava apenas à preservação do patrimônio até o contraditório e que não se tratava de ordem de transferência de valores constritos em outros processos. Ou seja, o provimento tem natureza interna ao juízo falimentar, não implicando comando de remessa ou suspensão automática de execuções individuais em curso perante outros juízos. Essa constatação é decisiva. Embora a decisão do Espírito Santo reconheça a necessidade de assegurar a preservação dos bens de certos sócios, ela não determinou a centralização absoluta de todos os atos executivos, nem afastou a competência dos juízos cíveis para prosseguirem com execuções fundadas em títulos que incluem diretamente os coobrigados. Deve-se, portanto, distinguir com clareza a habilitação do crédito no juízo universal, que visa a garantir a participação do credor no rateio da massa, da execução individual contra corresponsáveis, que deriva de título judicial e recai sobre patrimônio pessoal que não integra, de plano, o ativo falimentar. Somente uma decisão expressa de extensão definitiva dos efeitos da falência ou de reserva específica de bens poderia afastar a competência do juízo cível, o que não se observa nos autos. O Superior vêm reiteradamente reconhecendo que a falência da pessoa jurídica não impede o prosseguimento de execução em face dos sócios quando estes figuram no título judicial e não há decisão expressa de extensão da falência ao seu patrimônio pessoal. Tal orientação foi reafirmada em diversos precedentes do TJSC, inclusive no contexto da Ympactus/Telexfree, e mais recentemente no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5014035-60.2025.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, da Terceira Câmara de Direito Comercial, em que se reconheceu que nem todo crédito se submete automaticamente ao juízo falimentar, especialmente quando se trata de crédito extraconcursal ou autônomo, o que evidencia que a quebra não atrai de modo absoluto a jurisdição executiva de outros juízos, veja-se: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5032770-38.2023.8.24.0930, MOVIDO POR OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. O JUIZ DE DIREITO INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER EXTINTO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA; (II) O EXEQUENTE DEVE PROCEDER COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESCREVE EM SEU ART. 5º, INCISO LXXIV, QUE O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARA O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, É NECESSÁRIO HAVER EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS ORIUNDAS DO PROCESSO, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE, OBSERVA-SE QUE FOI DECRETADA A SUA FALÊNCIA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.840.531, FIRMOU A TESE DE QUE PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EXCLUÍDOS DO PLANO E DE SEUS EFEITOS. A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OCORREU EM 02/03/2023, APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA EM 27/08/2019, CARACTERIZANDO A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE CONFIRMAM QUE OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO EXTRACONCURSAIS E NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE E MANTER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA ÀS PESSOAS JURÍDICAS SE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EXCLUÍDOS DO PLANO E DE SEUS EFEITOS. 3. A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OCORREU APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CARACTERIZANDO A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/15, ART. 98; LEI 11.101/2005, ART. 49. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, RESP N. 1.840.531/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9/12/2020, DJE DE 17/12/2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016529-56.2018.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 20-09-2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013426-19.2021.8.24.0000, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 01-06-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040219-92.2021.8.24.0000, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, JULGADO EM 09-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5000680-03.2018.8.24.0008, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 07-12-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007379-92.2022.8.24.0000, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 01-02-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014035-60.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2025). Transpondo tal raciocínio ao caso em exame, observa-se que os agravantes buscam o cumprimento de título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios, com créditos já individualizados e apurados. A penhora incidente sobre valores de previdência privada de titularidade pessoal de um dos coobrigados não invade o ativo da massa falida e não conflita com a decisão cautelar proferida no Espírito Santo, que não ordenou a concentração de todos os bens sob o juízo universal. A interpretação mais consentânea com os princípios da cooperação processual e da segurança jurídica é a de que os juízos devem atuar de forma coordenada, comunicando-se quando houver risco concreto de sobreposição de medidas, mas sem restringir, de maneira genérica, a competência de um deles. Assim, impõe-se manter o prosseguimento da execução em relação aos sócios, com preservação da penhora deferida e destinação dos valores prioritariamente ao cumprimento do título judicial, cabendo comunicação formal ao juízo falimentar para ciência e eventual manifestação. Por fim, ressalta-se que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o cumprimento de sentença em relação à Ympactus Comercial S/A, visto que a execução direta contra a pessoa jurídica falida está vedada pelo art. 6º, III, da Lei 11.101/2005. A reforma restringe-se, portanto, ao ponto da destinação dos valores pessoais do sócio. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas no ponto que determinou a remessa dos valores pessoais do sócio C. N. W. ao juízo falimentar, determinando que tais valores permaneçam vinculados e depositados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000426-57.2019.8.24.0020, em conta judicial à disposição do juízo de origem, devendo ser destinados ao adimplemento do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual ordem superveniente e específica do juízo falimentar que comprove extensão definitiva dos efeitos da quebra sobre o patrimônio pessoal do sócio. Mantém-se, no mais, a penhora determinada e a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à massa falida da Ympactus Comercial S/A. Determina-se, ainda, a comunicação ao Juízo Falimentar de Vitória/ES e ao Administrador Judicial para ciência desta decisão, em atenção ao dever de cooperação e prevenção de decisões conflitantes. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986056v6 e do código CRC d218d319. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:21     5074604-27.2025.8.24.0000 6986056 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6986057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074604-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS VALORES CONSTRITOS AO JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) EM TRÂMITE NA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA/ES. DECISÃO FALIMENTAR QUE DEFERIU APENAS TUTELA CAUTELAR PARCIAL, DE NATUREZA PROVISÓRIA, LIMITADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DETERMINADOS SÓCIOS E PESSOAS JURÍDICAS, SEM ORDEM DE REMESSA DE VALORES OU EXTENSÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS DA QUEBRA. DISTINÇÃO ENTRE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA CORRESPONSÁVEIS INCLUÍDOS NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA CONCORRENTE QUANDO INEXISTE DELIBERAÇÃO FALIMENTAR ESPECÍFICA DE RESERVA OU CENTRALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO INVADE O ATIVO DA MASSA FALIDA. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL QUE SE LIMITA À COMUNICAÇÃO DE ATOS, SEM SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA EXTINÇÃO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas no ponto que determinou a remessa dos valores pessoais do sócio C. N. W. ao juízo falimentar, determinando que tais valores permaneçam vinculados e depositados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000426-57.2019.8.24.0020, em conta judicial à disposição do juízo de origem, devendo ser destinados ao adimplemento do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual ordem superveniente e específica do juízo falimentar que comprove extensão definitiva dos efeitos da quebra sobre o patrimônio pessoal do sócio. Mantém-se, no mais, a penhora determinada e a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à massa falida da Ympactus Comercial S/A. Determina-se, ainda, a comunicação ao Juízo Falimentar de Vitória/ES e ao Administrador Judicial para ciência desta decisão, em atenção ao dever de cooperação e prevenção de decisões conflitantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986057v4 e do código CRC 998f3fe0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:21     5074604-27.2025.8.24.0000 6986057 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074604-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA APENAS NO PONTO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS VALORES PESSOAIS DO SÓCIO C. N. W. AO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO QUE TAIS VALORES PERMANEÇAM VINCULADOS E DEPOSITADOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5000426-57.2019.8.24.0020, EM CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, DEVENDO SER DESTINADOS AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ORDEM SUPERVENIENTE E ESPECÍFICA DO JUÍZO FALIMENTAR QUE COMPROVE EXTENSÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS DA QUEBRA SOBRE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. MANTÉM-SE, NO MAIS, A PENHORA DETERMINADA E A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A. DETERMINA-SE, AINDA, A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR DE VITÓRIA/ES E AO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas